A Reforma Eleitoral de 2015,
com a publicação da Lei nº13.165/2015, fez
alterações na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e
no Código Eleitoral.
Entre
as muitas alterações, agora, não é mais considerado campanha eleitoral
antecipada, fazer menção a pré-candidatura.
Desta
forma, este ano não será considerado como propaganda eleitoral antecipado a
participação do futuro candidato em programas de TV e rádio, entrevistas,
debates e exposições na internet. A regra é clara: o que não pode é pedir voto
antes do dia 16/08/2016. Tirando isso, poderá inclusive em suas exposições,
afirmar que será candidato e apresentar as ações políticas desenvolvidas e as
que se pretende desenvolver.
A
campanha eleitoral antecipada, também conhecida como propaganda extemporânea, é
regulamentada pelo caput do artigo 36 da
Lei nº. 9.504/97, que assim
dispõe:
Art. 36.
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da
eleição.
Observa-se
assim, que continua existindo a figura da campanha eleitoral antecipada e
violando esta norma, o pretenso candidato estará sujeito ao pagamento de multa
que varia de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil).
Porém,
a nova lei apresenta algumas ressalvas, vejamos:
Art.
36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado
pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
II - a
realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças
partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a
realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a
divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
faça pedido de votos;
V - a divulgação
de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes
sociais;
VI - a
realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Por
conseguinte, fica cristalina a proteção que a nova lei trouxe ao pré-candidato,
permitindo que ele participe de diversos atos, com a garantia de que não será
acusado de propaganda antecipada.
Essa
nova regra que permite o anuncio como pré-candidato, acaba com a hipocrisia da
antiga política, em que todos os eleitores já sabiam que o Fulano de Tal seria
candidato a cargo eletivo, mas este não poderia assumir publicamente antes do
prazo.
Conforme
elucida Arthur Rollo (2007):
“Não há
como evitar que os políticos se relacionem com o seu eleitorado. Esse contato
direto é essencial à democracia, porquanto permite que os eleitores sejam
informados das atividades de seus representantes e as fiscalizem.”
Este
tipo de avanço é positivo e trás mais transparência para a política. Os
eleitores podem desde já, analisarem os futuros candidatos, como são e o que
estão fazendo, podendo (e devendo) discutir e debater sobre os pré-candidatos,
afinal, o poder supremo está na mão do povo, o poder do VOTO.