
A nova norma também prevê a multa
para o condutor que não seguir a recomendação da Lei 13.290. A infração é
média, com quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no
valor de R$ 85,13. Vale lembrar que em novembro, a infração média passará para o
valor de R$ 130,16.
A obrigatoriedade não é uma
novidade para o condutor, já que o CONTRAN, em 1998, emitiu a Resolução 18/98,
que recomenda o uso dos faróis em luz baixa com as seguintes justificativas: O
sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos; as
cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio
ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura
para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade.
A norma é simples, mas tem gerado
confusão em relação a qual luz o condutor deve deixar ligada. A nova lei diz
farol baixo, diferente do farolete, farol de milha, farol de neblina e Daytime
Running Light (DRL). A Polícia Rodoviária Federal (PRF) informa que enviou ao
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) um questionamento sobre a utilização do
DRL, também conhecido como farol de rodagem diurna. Até manifestação formal e
definitiva do Contran, a PRF aceitará a utilização do DRL em substituição ao
farol baixo durante o dia.
Farol Baixo x Lanterna – Muitos
condutores ainda têm dúvidas sobre a nova norma. O farol baixo não pode ser
confundido com a lanterna ou luz de posição. A lanterna não substitui o farol
baixo dentro da nova regra. O farol baixo é o mesmo utilizado durante a noite,
destinado a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou
incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em
sentido contrário. O uso do farol baixo não é apenas para garantir que o motorista
veja o que está à sua frente, mas também, para que seja visto por outros
motoristas e pedestres.
O uso simultâneo do farol baixo e
do farol de neblina não é considerado infração de trânsito. Contudo, a PRF
informa que o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento
do farol baixo nas rodovias, deverá ser enquadrado no artigo 250, I, b, do CTB.
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