terça-feira, 24 de março de 2020

Enfim o governo local assumi sua responsabilidade.


O "período de incubação" é o tempo entre a infecção pelo vírus e o aparecimento dos sintomas da doença. A maioria das estimativas para o período de incubação da COVID-19 varia de 1 a 14 dias e geralmente é de cerca de cinco dias. Portanto nossa autoridade maior de reunião a reunião enfim assumiu suas responsabilidades e após um período a qual já deveria ter se manifestado em uma sonolência e a passo de tartaruga decide divulgar seu decreto lei. Pois antes havia emitido um Ponto facultativo que é um decreto realizado pelos governos que consiste em dispensar a obrigatoriedade do funcionamento de seus órgãos em dias de determinadas datas comemorativas, podemos definir um decreto como uma ordem que provém de um órgão ou de uma autoridade superior, que tem como função determinar que certa resolução seja cumprida.

A principal função desses decretos-lei é possibilitar que o Governo assuma determinadas decisões consideradas urgentes, com métodos velozes e sem tempo a perder.
NOTA
Indicação curta para lembrar alguma coisa; marca. Comentário sucinto; esclarecimento. Apontamentos que se tomam acerca de um assunto sobre o qual se vai discorrer ou escrever. Ai não dá!


O PREFEITO DE CALIFÓRNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada, a partir de 24 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a suspensão das atividades dos seguintes estabelecimentos e instituições:
I – Lojas de comércios varejistas e atacadistas;
II – Restaurantes, bares, pubs, lanchonetes, casas noturnas, tabacarias, salões de festas e similares;
III – academias de ginastica, clubes, associações recreativas e similares;
IV – missas, cultos E atividades religiosas que envolvam aglomeração de pessoas;
V – Feiras livres, parques públicos e similares;
VI – Hotéis, pousadas, chácaras de lazer e similares;
VII – todos os serviços privados que demandem atendimento pessoal, exceto os que
Constam do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais elencados neste artigo, no que couber, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery) atividades de e-commerce.

Nenhum comentário:

Postar um comentário